A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local/Regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de agências de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
PROJETO DE LEI Nº 2364/2005
EMENTA:
MODIFICA A LEI Nº 4315, DE 06 DE MAIO DE 2004, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GLAUCO LOPES, MARCO FIGUEIREDO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Modifica o § 2º do Art. 1º da Lei 4315, de 06 de maio de 2004 que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras, e outros promotores de eventos devidamente credenciados pela EMBRATUR.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de março de 2005.
Deputado MARCO FIGUEIREDO
Deputado GLAUCO LOPES
JUSTIFICATIVA
A indústria do turismo no Brasil é responsável, atualmente, por seis milhões de empregos. A arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros.
Os negócios de turismo representam 4% do PIB, com influência em 52 segmentos diferentes da economia. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo investiu em 2002 cerca de US$ 6 bilhões na construção de resorts, hotéis e pousadas, criando, assim, 140 mil empregos diretos e 420 mil indiretos no mercado de trabalho.
Para atender os novos padrões de consumo em mercados altamente competitivos, a busca da qualidade empreendida pelas agências, operadoras, hotéis, restaurantes entre outros que prestam serviços para o trade turístico exige profissionais treinados para guiar na Cidade e no Estado sendo capaz de prestar um serviço de qualidade superior, trazendo como benefício à satisfação do cliente. Somente o Guia Local/Regional pode atender com eficácia os novos padrões exigidos pelos turistas.
O presente projeto tem a finalidade de adequar essa Lei aos novos padrões exigidos pelas operadoras, hotéis, entre outros promotores de eventos, contribuindo com a inclusão dessas categorias, no § 2º do art. 1º. Assegurando ainda mais postos de trabalho para esses profissionais que tanto contribuem para o crescimento do turismo no Estado do Rio de Janeiro.
Para uma pesquisa mais detalhada, visite este link: http://www.embratur.gov.br/br/conteudo/index.asp?id=149
REGULAMENTAÇÃO
DA PROFISSÃO DE GUIAS DE TURISMO
DIÁRIO OFICIAL No. 189 DE 04/10/93
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 84 inciso IV da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Art. 14 da Lei número
8.623 de 28 de janeiro de 1993, DECRETA :
Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional
que devidamente cadastrado na EMBRATUR – Instituto
Brasileiro de Turismo - nos termos da Lei n.º 8623,
de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de
acompanhamento, orientação e transmissão
de informações a pessoas ou grupos, em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais,
internacionais ou especializadas.
Art. 2º Constituem atribuições do Guia
de Turismo:
I – acompanhar, orientar e transmitir informações
a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas,
municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas
dentro do território nacional;
II – acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados
no Brasil;
III – promover e orientar despachos e liberação
de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques
e desembarques aéreos, marítimos, fluviais,
rodoviários e ferroviários;
IV – ter acesso a todos os veículos de transporte,
durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas
ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas
específicas do respectivo terminal.
V – ter acesso gratuito a museus, galerias de arte,
exposições, feiras, bibliotecas e pontos de
interesse turístico, quando estiver conduzindo ou
não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada
estabelecimento, desde que devidamente credenciado como
Guia de Turismo;
VI – portar, privativamente o crachá de Guia
de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Parágrafo único: A forma e o horário
dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e
V, deste artigo, serão sempre, objetivo de prévio
acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos
empreendimentos, empresas e equipamentos.
Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo
deverá ser apresentado pelo profissional interessado
observadas as disposições deste decreto no
órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na
unidade da Federação em que:
I – O Guia de Turismo vá prestar serviços,
caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional
e/ou especializado em atrativos turísticos.
II – O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda
o cadastramento das classes de Guia de Excursão Nacional
e/ou Internacional.
Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação
profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas
perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão cadastrados
em uma ou mais das seguintes classes:
I – Guia Regional – quando as atividades compreenderem
a recepção, o traslado, o acompanhamento,
a prestação de informações e
assistência a turistas em itinerários ou roteiros
locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da
federação para visita a seus atrativos turísticos;
guia de excursão
II – Guia de Excursão Nacional – quando
suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência
a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão
de âmbito nacional ou realizada na América
do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável
pelo roteiro, todas as atribuições de natureza
técnica e administrativa necessárias a fiel
execução do programa;
III – Guia de Excursão Internacional - quando
realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo,
para os demais países do mundo.
IV – Guia Especializado em Atrativo Turístico
- quando suas atividades compreenderem a prestação
de informação técnico-especializadas
sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de
interesse turístico na unidade da federação
para qual o mesmo se submeteu a formação profissional
específica.
Art. 5º O cadastramento e a classificação
do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas
neste Decreto estará condicionada à comprovação
do atendimento aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil,
habilitado para o exercício de atividade profissional
no País;
II – ser maior de dezoito anos, no caso de guia de
turismo regional ou maior de 21 anos, para atuar como guia
de excursão nacional ou internacional;
III – ser eleitor e estar em dia com as obrigações
eleitorais;
IV – ser reservista e estar em dia com as obrigações
militares no caso do requerente do sexo masculino menor
de 45 anos;
V – ter concluído o 2º grau;
VI – ter concluído Curso de Formação
Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver
solicitando o cadastramento.
Parágrafo 1º As entidades responsáveis
pelos cursos referidos no inciso VI deste artigo, deverão
encaminhar ao início de sua realização,
os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso,
para apreciação da EMBRATUR.
Parágrafo 2º Os certificados conferidos aos
concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior
especificarão o conteúdo programático
e a carga horária de cada módulo a classe
em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização
em determinada área geográfica ou tipo de
atrativo.
Parágrafo 3º Admitir-se-á para fins de
comprovação do atendimento ao requisito no
inciso VI deste artigo que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado
a cadeira especializada na formação de guia
de turismo ou
b) tenha concluído o curso de formação
profissional à distância e sido aprovado em
Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –
SENAC ou
c) comprove no prazo de 180 dias de vigência deste
Decreto o efetivo exercício da profissão de
no mínimo dois anos bem como aprovação
em Exame de Suplência nos termos da alínea
anterior.
Art. 6º A EMBRATUR fornecerá ao requerente,
após o cumprimento das exigências o que se
refere ao artigo anterior, o respectivo crachá de
identificação profissional em modelo único,
válido em todo o território nacional, contendo
nome, filiação, número do cadastro
e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito
de atuação prevista em seu curso de formação.
Art. 7º Constituem infrações disciplinares:
I – induzir o usuário a erro, pela utilização
indevida de símbolos e informações
privativas de guias de turismo cadastrados;
II – descumprir total ou parcialmente os acordos e
contratos de prestação de serviço,
nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os
usuários;
III – deixar de portar, em local visível, o
crachá de identificação;
IV – utilizar a identificação funcional
de guia cadastrado fora dos restritos limites de suas atribuições
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não cadastrados;
V – praticar no exercício da atividade profissional,
ato que contrarie as disposições do Código
de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou
contravenção.
VI – faltar a qualquer dever profissional imposto
no presente Decreto;
VII – manter conduta e apresentação
incompatível com o exercício da profissão
Parágrafo único – Considera-se conduta
incompatível como exercício da profissão
entre outras:
A) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido
por lei;
B) a incontinência pública escandalosa;
C) a embriaguez habitual.
Art. 8º. Pelo desempenho irregular de suas atribuições
o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus
antecedentes, ficará sujeito as seguintes penalidades,
aplicadas pela EMBRATUR:
I – Advertência
II – Cancelamento do cadastro
Parágrafo 1º As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas após processo administrativo
no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Parágrafo 2º O Guia de Turismo poderá,
independente do processo administrativo a que se refere
o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de
suas funções vir a ser punido pelo seu órgão
de classe.
Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na
EMBRATUR terão prazo de 120 dias contados da data
de publicação deste Decreto, para proceder
a seu recadastramento mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I – cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;
II – ficha de cadastro segundo modelo fornecido pela
EMBRATUR devidamente preenchida acompanhada dos documentos
comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10º A EMBRATUR expedirá normas disciplinando
a operacionalização do cadastramento e classificação
dos Guias de Turismo e definirá a aplicação
das penalidades de que trata o Art. 8º estabelecendo
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 11º A EMBRATUR em ato próprio instituirá
o modelo de crachá de identificação
profissional a ser utilizado no desempenho da atividade
regulamentada neste Decreto.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993: 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Dia do Guia de Turismo - 10 de Maio
O Dia do Guia de Turismo, a ser comemorado no dia 10 de maio de cada ano, foi criado pelo Projeto de Lei n.º886/2002.de autoria do Vereador Otávio Leite, e sancionado pelo Prefeito César Maia, transformando-se na Lei n.º 3562/2003.
PROJETO DE LEI N° 200 - FEVEREIRO DE 2003.
(Do Deputado Bismarck Maia)
Institui o Dia do Guia de Turismo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica instituído o Dia Nacional do Guia de Turismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de janeiro.
JUSTIFICAÇÃO
O turismo é uma importante fonte de divisas para o País. Os impactos econômicos do turismo têm sido constatados por estudos e informações estatísticos de Contas Nacionais, em muitos países do mundo. De acordo com os estudos técnicos da Organização Mundial de Turismo – OMT, a indústria internacional do turismo, que registrou 661 milhões de chegadas no ano de 2000, movimentará, em 2010, um contingente de 937 milhões de turistas em 2010, gerando divisas superior a US$ 1 trilhão.
Em nosso País, a indústria brasileira do turismo tem como meta expandir, até 2006, 9 milhões o desembarque de turistas estrangeiros e para 60 milhões o fluxo de turistas nacionais. Gerando, assim, 854 mil empregos diretos e elevando para US$ 5,5 bilhões a receita cambial turística.
Para atingirmos estas metas, é fundamental a existência de profissionais especializados. O guia de turismo é um desses profissionais, pois acompanha, orienta e transmite informações a pessoas ou grupos quando em visitas ou excursões, dentro ou fora do território nacional. Internamente, tem a atribuição de tornar mais conhecido o nosso País para os brasileiros ou para os estrangeiros que nos visitam.
A profissão de guia de turismo está disciplinada pela Lei N° 8.623, de 28 de janeiro de 1993 e pelo Decreto N° 946, de 1° de outubro de 1993. Faz, portanto, mais de sete anos que a profissão foi legalmente reconhecida, sem que fosse criado um Dia para homenageá-la.
Oriundo da indústria brasileira do turismo, eleito deputado federal para trabalhar pelo desenvolvimento incessante desse decisivo setor da economia produtiva, gostaria de instituir o Dia do Guia de Turismo com a aprovação dos meus Pares.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2003.
Deputado Bismarck Maia
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