GUIA DE TURISMO

LEI Nº 4315, DE 06 DE MAIO DE 2004.

Autor: Gilberto Palmares

Ementa: DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLVE:

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local/Regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de agências de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


PROJETO DE LEI Nº 2364/2005

EMENTA:
MODIFICA A LEI Nº 4315, DE 06 DE MAIO DE 2004, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GLAUCO LOPES, MARCO FIGUEIREDO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Modifica o § 2º do Art. 1º da Lei 4315, de 06 de maio de 2004 que passa a ter a seguinte redação:

§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras, e outros promotores de eventos devidamente credenciados pela EMBRATUR.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de março de 2005.

Deputado MARCO FIGUEIREDO
Deputado GLAUCO LOPES


JUSTIFICATIVA

A indústria do turismo no Brasil é responsável, atualmente, por seis milhões de empregos. A arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros.
Os negócios de turismo representam 4% do PIB, com influência em 52 segmentos diferentes da economia. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo investiu em 2002 cerca de US$ 6 bilhões na construção de resorts, hotéis e pousadas, criando, assim, 140 mil empregos diretos e 420 mil indiretos no mercado de trabalho.
Para atender os novos padrões de consumo em mercados altamente competitivos, a busca da qualidade empreendida pelas agências, operadoras, hotéis, restaurantes entre outros que prestam serviços para o trade turístico exige profissionais treinados para guiar na Cidade e no Estado sendo capaz de prestar um serviço de qualidade superior, trazendo como benefício à satisfação do cliente. Somente o Guia Local/Regional pode atender com eficácia os novos padrões exigidos pelos turistas.
O presente projeto tem a finalidade de adequar essa Lei aos novos padrões exigidos pelas operadoras, hotéis, entre outros promotores de eventos, contribuindo com a inclusão dessas categorias, no § 2º do art. 1º. Assegurando ainda mais postos de trabalho para esses profissionais que tanto contribuem para o crescimento do turismo no Estado do Rio de Janeiro.



Para uma pesquisa mais detalhada, visite este link: http://www.embratur.gov.br/br/conteudo/index.asp?id=149


REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GUIAS DE TURISMO

DIÁRIO OFICIAL No. 189 DE 04/10/93

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84 inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 14 da Lei número 8.623 de 28 de janeiro de 1993, DECRETA :


Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo - nos termos da Lei n.º 8623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I – acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
II – acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III – promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
IV – ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal.
V – ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
VI – portar, privativamente o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Parágrafo único: A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão sempre, objetivo de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas e equipamentos.
Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado pelo profissional interessado observadas as disposições deste decreto no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na unidade da Federação em que:
I – O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos.
II – O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento das classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
I – Guia Regional – quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos; guia de excursão
II – Guia de Excursão Nacional – quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias a fiel execução do programa;
III – Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo.
IV – Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informação técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica.
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste Decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
II – ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional ou maior de 21 anos, para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III – ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – ser reservista e estar em dia com as obrigações militares no caso do requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V – ter concluído o 2º grau;
VI – ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
Parágrafo 1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI deste artigo, deverão encaminhar ao início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.
Parágrafo 2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
Parágrafo 3º Admitir-se-á para fins de comprovação do atendimento ao requisito no inciso VI deste artigo que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado a cadeira especializada na formação de guia de turismo ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ou
c) comprove no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto o efetivo exercício da profissão de no mínimo dois anos bem como aprovação em Exame de Suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º A EMBRATUR fornecerá ao requerente, após o cumprimento das exigências o que se refere ao artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.
Art. 7º Constituem infrações disciplinares:
I – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
II – descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
III – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos restritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V – praticar no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção.
VI – faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;
VII – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão
Parágrafo único – Considera-se conduta incompatível como exercício da profissão entre outras:
A) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido por lei;
B) a incontinência pública escandalosa;
C) a embriaguez habitual.
Art. 8º. Pelo desempenho irregular de suas atribuições o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito as seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
I – Advertência
II – Cancelamento do cadastro
Parágrafo 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Parágrafo 2º O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR terão prazo de 120 dias contados da data de publicação deste Decreto, para proceder a seu recadastramento mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;
II – ficha de cadastro segundo modelo fornecido pela EMBRATUR devidamente preenchida acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10º A EMBRATUR expedirá normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e classificação dos Guias de Turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o Art. 8º estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 11º A EMBRATUR em ato próprio instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste Decreto.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993: 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira


Dia do Guia de Turismo - 10 de Maio

O Dia do Guia de Turismo, a ser comemorado no dia 10 de maio de cada ano, foi criado pelo Projeto de Lei n.º886/2002.de autoria do Vereador Otávio Leite, e sancionado pelo Prefeito César Maia, transformando-se na Lei n.º 3562/2003.

PROJETO DE LEI N° 200 - FEVEREIRO DE 2003.
(Do Deputado Bismarck Maia)

Institui o Dia do Guia de Turismo.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica instituído o Dia Nacional do Guia de Turismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de janeiro.

JUSTIFICAÇÃO

O turismo é uma importante fonte de divisas para o País. Os impactos econômicos do turismo têm sido constatados por estudos e informações estatísticos de Contas Nacionais, em muitos países do mundo. De acordo com os estudos técnicos da Organização Mundial de Turismo – OMT, a indústria internacional do turismo, que registrou 661 milhões de chegadas no ano de 2000, movimentará, em 2010, um contingente de 937 milhões de turistas em 2010, gerando divisas superior a US$ 1 trilhão.

Em nosso País, a indústria brasileira do turismo tem como meta expandir, até 2006, 9 milhões o desembarque de turistas estrangeiros e para 60 milhões o fluxo de turistas nacionais. Gerando, assim, 854 mil empregos diretos e elevando para US$ 5,5 bilhões a receita cambial turística.

Para atingirmos estas metas, é fundamental a existência de profissionais especializados. O guia de turismo é um desses profissionais, pois acompanha, orienta e transmite informações a pessoas ou grupos quando em visitas ou excursões, dentro ou fora do território nacional. Internamente, tem a atribuição de tornar mais conhecido o nosso País para os brasileiros ou para os estrangeiros que nos visitam.

A profissão de guia de turismo está disciplinada pela Lei N° 8.623, de 28 de janeiro de 1993 e pelo Decreto N° 946, de 1° de outubro de 1993. Faz, portanto, mais de sete anos que a profissão foi legalmente reconhecida, sem que fosse criado um Dia para homenageá-la.

Oriundo da indústria brasileira do turismo, eleito deputado federal para trabalhar pelo desenvolvimento incessante desse decisivo setor da economia produtiva, gostaria de instituir o Dia do Guia de Turismo com a aprovação dos meus Pares.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2003.

Deputado Bismarck Maia





 
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