ATENÇÃO GUIAS DE TURISMO!
NOVOS
PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Conforme
a Instrução Normativa INSS/Dc 087 de 27/03/2003, publicada
no D.O., estão em vigor novas regras para a contribuição
previdenciária dos trabalhadores autônomos ou cooperados
desde 04/2003, excluindo-se os tomadores de serviços
que geram informações eletrônicas para a previdência
social que deverá entrar em vigor a partir da competência
Julho/2003.
Entende-se
por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais de uma
empresa.
QUEM
SÃO OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
§
O titular de firma
individual urbana ou rural;
§
O sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade
Limitada, urbana ou rural;
§
Quem presta serviço
de natureza urbana ou rural de qualquer natureza, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
§
Pessoa fisica que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
§
O cooperado de
cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço
à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado;
§
O aposentado pelo
regime geral da previdência social que volta a exercer atividade
abrangida por cooperativas de trabalho;
§
O condutor autônomo
de veiculo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vinculo empregatício, quando
proprietário, co-proprietário, ou promitente comprador de
um só veiculo;
§
O trabalhador associado
à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
§
Aquele que presta
serviços de natureza não continua por conta própria, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, com ou sem fins
lucrativos.
SOBRE
AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A
empresa tomadora dos serviços (contratante) está obrigada
a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte
individual ( prestadores de serviços em geral ) ou titular
de empresa individual a seu serviço, mediante desconto na
remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e
recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições
a seu cargo até o dia 02 ( dois ) do mês seguinte ao da
competência ( mês anterior );
A
contribuição previdenciária a ser descontada do contribuinte
individual ou equiparado, corresponderá a 11% ( onze por cento ) do total da remuneração
paga, devida ou creditada, a qualquer titulo, no decorrer
do mês, sendo observado porem o limite máximo do salário
de contribuição.
Exemplo
01:
Valor
do serviço Prestado: R$ 1.200,00
Contribuição retida de Inss: R$
132,00 ( R$ 1.200,00 x 11% )
Exemplo
02:
Valor
do Serviço Prestado: R$ 2.300,00
Contribuição retida de Inss: R$
171,77 ( R$ 1.561,56 x 11% ), observando o limite máximo
do salário de contribuição.
Ressalta-se
que sobre o valor do serviço prestado haverá a incidência
de ISS retido na fonte ( cf. legislação municipal ) e
ainda IRRF cf. a tabela vigente elaborada pela Secretaria
da Receita Federal.
FIQUE
ATENTO
Para
que seja observado o limite máximo do salário de contribuição,
o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo
mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa
o valor ou os valores recebidos sobre os quais já tenha
havido incidência do desconto da contribuição, mediante
a apresentação do comprovante de pagamento previsto no
item acima.
NO
CASO DE VALORES MÍNIMOS
Quando
o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais
empresas, e o valor total da remuneração mensal recebida
for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição,
o segurado deverá recolher diretamente a complementação
da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário de contribuição e a remuneração total
recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota
de 20% .
Exemplo:
Valor
do serviço prestado na empresa A: R$ 120,00
Contribuição retida de INSS: R$ 13,20 ( R$
120,00 x 11% ).
Valor do serviço prestado na empresa B: R$
90,00
Contribuição retida de INSS: R$ 9,90 ( R$ 90,00 x 11%
)
Neste
caso, o contribuinte individual obteve durante o mês uma
remuneração de R$ 210,00, portanto o seu salário de contribuição
ficou inferior ao limite mínimo de R$ 240,00, devendo
então fazer a complementação sobre R$ 30,00 ( R$
240,00 - R$ 210,00 )
Complemento: R$ 30,00 x 20%
= R$ 6,00 ( como o valor é inferior ao valor
mínimo para recolhimento - R$ 29,00 - deverá
acumular com outras competências para efetuar o recolhimento.
Valor
mínimo de contribuição para o INSS: R$ 240,00 x
20% = R$ 48,00
Valor
máximo de contribuição para o INSS: R$ 1.561,56
x 20% = R$ 312,31
O
acima exposto, também se aplica às cooperativas de trabalho
em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu
cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota
a ele distribuída, relativa à prestação de serviços para
terceiros.
INFORMAÇÕES
SOBRE VALORES DE RETENÇÃO
A
partir de 01/04/2003, a escala de salário-base foi extinta,
assim o salário de contribuição - independentemente da
data de inscrição do segurado - passa a ser a remuneração
auferida durante o mês.
Os
segurados facultativos deverão recolher 20% sobre o valor
que for declarado de rendimentos entre os atuais limites
mínimo e máximo:
Renda
mínima: R$ 240,00 - Contribuição: R$ 48,00
Renda
máxima: R$ 1.869,34 - Contribuição: R$ 373,87
Prestadores
de serviços autônomos inscritos ou não e titulares de
empresas individuais que prestam serviços contínuos para
pessoas jurídicas ou físicas devem observar o seguinte:
Na emissão de RPA ou Nota Fiscal, a pessoa jurídica (
empresa contratante ) ou pessoa física tomadora do serviço
(aquele a quem se presta o serviço) deverá reter do emitente
do RPA ou NF, o correspondente a 11% (onze por cento)
calculado sobre o valor do serviço até o limite de R$
1.869,34.
CÁLCULO
PARA EMISSÃO DE RPA
Exemplo
para o pessoal da área de turismo, no caso de uma prestação
de serviços no valor de R$ 2.500,00.
Valor do serviço: .........................................R$
2.500,00
Desconto de INSS..................R$ 205,63
IRRF.......................................R$ 207,87
ISS municipal.........................R$ 125,00
Liquido a receber..............R$ 1.961,50
Na
elaboração do RPA acima, temos os seguintes cálculos:
Ø
Desconto do INSS:
11% calculados sobre o valor de R$ 1.869,34 (teto máximo
permitido pelo INSS).
Ø
Desconto do IRR Fonte:
Valor do serviço - desconto do INSS = Base de cálculo para
o IRR Fonte, daí, R$ 2.500,00 - R$ 205,63 = R$ 2.294,37
Ø
Aplicando a alíquota
do IRR: R$ 2.294,37
X 27.5% = R$ 630,95 - chegamos ao imposto apurado.
Aplicando a dedução da tabela do IRR, teremos R$ 630,95
- R$ 423,08 = R$ 207,87
Ø
ISS Municipal:
5%
sobre o valor do serviço prestado: R$ 2.500,00 x 5% = R$
125,00
No
caso de um titular de empresa individual:
Valor
da Nota Fiscal emitida: R$ 2.500,00
Valor
do serviço.....................................R$
2.500,00
Desconto do INSS..................................R$
205,63
.....................................R$
2.294,37
TABELA
PARA DESCONTOS
INSS:
Valor
limite para o desconto = R$ 1.869,34
Valor
do desconto limite = R$ 205,63
IRR
na fonte:
Rendimentos até R$ 1.058,00:................................Isento
De
R$ 1.058,01 até R$ 2.115,00:......15.00% (
- ) dedução R$ 158,70
Acima
de R$ 2.115,00:....................27,50%
( - ) dedução R$ 423,08
Estas
informações foram elaboradas pelo contador do SINDEGTUR
/ RJ, Carlos Alberto de Jesus Menezes, sócio-diretor da
CLEMEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Rua Santa Clara n.º
70, sala 1102, Copacabana, Rio de Janeiro. Fones: (21)
3208-1924 / telefax:
3208-1759.
O SINDEGTUR / RJ INFORMA:
ATENÇÃO PARA A ISENÇÃO DE ISS PARA GUIAS DE TURISMO.
Profissional Autônomo - Autônomos Não Estabelecidos
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional autônomo ou empresa.
Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento do ISS.
Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.
O profissional autônomo nessa situação deve declarar, no verso do recibo de pagamento: "Profissional autônomo não estabelecido, estando isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991".
Fonte: Coordenadoria do ISS em 2007.