ATENÇÃO GUIAS DE TURISMO!


NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Conforme a Instrução Normativa INSS/Dc 087 de 27/03/2003, publicada no D.O., estão em vigor novas regras para a contribuição previdenciária dos trabalhadores autônomos ou cooperados desde 04/2003, excluindo-se os tomadores de serviços que geram informações eletrônicas  para a previdência social que deverá entrar em vigor a partir da competência Julho/2003.

Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais de uma empresa.

QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

§        O titular de firma individual urbana ou rural;

§        O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade Limitada, urbana ou rural;

§        Quem presta serviço de natureza urbana ou rural de qualquer natureza, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

§        Pessoa fisica que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 

§        O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

§        O aposentado pelo regime geral da previdência social que volta a exercer atividade abrangida por cooperativas de trabalho;

§        O condutor autônomo de veiculo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vinculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, ou promitente comprador de um só veiculo;

§        O trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

§        Aquele que presta serviços de natureza não continua por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, com ou sem fins lucrativos. 

SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

A empresa tomadora dos serviços (contratante) está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual ( prestadores de serviços em geral ) ou titular de empresa individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 ( dois ) do mês seguinte ao da competência ( mês anterior );

A contribuição previdenciária a ser descontada do contribuinte individual ou equiparado, corresponderá a 11% ( onze por cento ) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer titulo, no decorrer do mês, sendo observado porem o limite máximo do salário de contribuição.

Exemplo 01:

Valor do serviço Prestado:  R$   1.200,00

Contribuição retida de Inss:  R$   132,00 ( R$ 1.200,00 x 11% )

Exemplo 02:

Valor do Serviço Prestado:  R$ 2.300,00

Contribuição retida de Inss:  R$ 171,77 ( R$ 1.561,56 x 11% ), observando o limite máximo do salário de contribuição.

Ressalta-se que sobre o valor do serviço prestado haverá a incidência de ISS retido na fonte ( cf. legislação municipal ) e ainda IRRF cf. a tabela vigente elaborada pela Secretaria da Receita Federal.

FIQUE ATENTO

Para que seja observado o limite máximo do salário de contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou os valores recebidos sobre os quais já tenha havido incidência do desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no item acima.

NO CASO DE VALORES MÍNIMOS

Quando o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, e o valor total da remuneração mensal recebida for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% .

Exemplo:

Valor do serviço prestado na empresa A:  R$  120,00

Contribuição retida de INSS:  R$ 13,20 ( R$  120,00 x 11% ).

Valor do serviço prestado na empresa B:  R$  90,00

Contribuição retida de INSS: R$ 9,90 ( R$ 90,00 x 11% )

Neste caso, o contribuinte individual obteve durante o mês uma remuneração de R$ 210,00, portanto o seu salário de contribuição ficou inferior ao limite mínimo de R$  240,00, devendo então fazer a complementação sobre R$ 30,00  ( R$ 240,00 -  R$ 210,00 )

Complemento: R$  30,00 x 20%  =  R$  6,00 ( como o valor é inferior ao valor mínimo para recolhimento - R$  29,00 - deverá  acumular com outras competências para efetuar o recolhimento.

Valor mínimo de contribuição para o INSS: R$ 240,00 x 20% = R$  48,00

Valor máximo de contribuição para o INSS: R$ 1.561,56 x 20% = R$ 312,31

O acima exposto, também se aplica às cooperativas de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a ele distribuída, relativa à prestação de serviços para terceiros.

INFORMAÇÕES SOBRE VALORES DE RETENÇÃO

A partir de 01/04/2003, a escala de salário-base foi extinta, assim o salário de contribuição - independentemente da data de inscrição do segurado - passa a ser a remuneração auferida durante o mês.

Os segurados facultativos deverão recolher 20% sobre o valor que for declarado de rendimentos entre os atuais limites mínimo e máximo:

Renda mínima: R$ 240,00 - Contribuição: R$ 48,00

Renda máxima: R$ 1.869,34 - Contribuição: R$ 373,87

Prestadores de serviços autônomos inscritos ou não e titulares de empresas individuais que prestam serviços contínuos para pessoas jurídicas ou físicas devem observar o seguinte: Na emissão de RPA ou Nota Fiscal, a pessoa jurídica ( empresa contratante ) ou pessoa física tomadora do serviço (aquele a quem se presta o serviço) deverá reter do emitente do RPA ou NF, o correspondente a 11% (onze por cento) calculado sobre o valor do serviço até o limite de R$ 1.869,34. 

CÁLCULO PARA EMISSÃO DE RPA

Exemplo para o pessoal da área de turismo, no caso de uma prestação de serviços no valor de R$ 2.500,00.

Valor do serviço:  .........................................R$  2.500,00
Desconto de INSS..................R$  205,63
IRRF.......................................R$  207,87
ISS municipal.........................R$  125,00

Liquido a receber..............R$  1.961,50

Na elaboração do RPA acima, temos os seguintes cálculos:

Ø     Desconto do INSS: 11% calculados sobre o valor de R$ 1.869,34 (teto máximo permitido pelo INSS).

Ø     Desconto do IRR Fonte: Valor do serviço - desconto do INSS = Base de cálculo para o IRR Fonte, daí, R$ 2.500,00 - R$ 205,63 = R$ 2.294,37

Ø     Aplicando a alíquota do IRR: R$ 2.294,37 X 27.5% =  R$ 630,95  - chegamos ao imposto apurado. Aplicando a dedução da tabela do IRR, teremos R$ 630,95 - R$ 423,08 = R$ 207,87

Ø     ISS Municipal:

5% sobre o valor do serviço prestado: R$ 2.500,00 x 5% = R$ 125,00

No caso de um titular de empresa individual:

 Valor da Nota Fiscal emitida: R$ 2.500,00

Valor do serviço.....................................R$  2.500,00

Desconto do INSS..................................R$     205,63

.....................................R$  2.294,37

TABELA PARA DESCONTOS

INSS:

Valor limite para o desconto = R$ 1.869,34
Valor do desconto limite = R$ 205,63
IRR na fonte:
Rendimentos até R$ 1.058,00:................................Isento
De R$ 1.058,01 até R$ 2.115,00:......15.00%   ( - ) dedução R$ 158,70  

Acima de  R$  2.115,00:....................27,50%   ( - ) dedução R$ 423,08

Estas informações foram elaboradas pelo contador do SINDEGTUR / RJ, Carlos Alberto de Jesus Menezes, sócio-diretor da CLEMEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Rua Santa Clara n.º 70, sala 1102, Copacabana, Rio de Janeiro. Fones: (21) 3208-1924 /  telefax: 3208-1759.

O SINDEGTUR / RJ INFORMA:

ATENÇÃO PARA A ISENÇÃO DE ISS PARA GUIAS DE TURISMO.

Profissional Autônomo - Autônomos Não Estabelecidos

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional autônomo ou empresa. Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento do ISS. Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.

O profissional autônomo nessa situação deve declarar, no verso do recibo de pagamento: "Profissional autônomo não estabelecido, estando isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991".

Fonte: Coordenadoria do ISS em 2007.





 
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