Código
de ética
CÓDIGO
DE ÉTICA aprovado no VII CBGTUR
Belo
Horizonte, 20 a 23 de outubro de 1987
Art. 1º - Atuar sempre á luz da verdade, não
induzindo o usuário dos seus serviços a erros
de interpretação, quanto às informações
prestadas.
Art.
2º - Possuir vocação e preparo adequado
para o exercício da atividade de GUIA DE TURISMO,
procurando o aprimoramento constante, através de
cursos, seminários e congêneres.
Art.
3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de
responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência,
seus atos possam causar prejuízos à empresa
onde trabalha, ao público em geral ou aos seus companheiros
de profissão.
Art.
4º - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus
atos, públicos e privados, atendendo com esmero,
pontualidade, discrição e zelosa diligência
às funções de GUIA DE TURISMO.
Art.
5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades
públicas, obter o reconhecimento da importância
da sua atividade para com a comunidade, com igualdade para
seus colegas de todo o mundo.
Art.
6º - Praticar a amizade como um fim e não como
um meio, respeitando em todos os momentos e se fazendo respeitar
como pessoa humana.
Art.
7º - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio
para desenvolver sua atividade, dando proteção
aos interesses dos mesmos como se fossem seus, desde que
não venha a ser prejudicado no desempenho de suas
próprias funções.
Art.
8º - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS
GUIAS DE TURISMO DO BRASIL, ao qual deve pertencer, ajudando-o
a fortalecer-se para que o mesmo, por sua vez, melhor possa
proteger os interesses de seus associados.
Art.
9º - Procurar eleger e promover os mais capacitados
valores da categoria para dirigir o SINDICATO DOS GUIAS
DE TURISMO DO BRASIL.
Art.
10º - Colaborar, sob todas as formas ao seu alcance,
com o SINDICATO, submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer
conflito de interesse.
Art.
11º - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério
profissional, constante portador da mensagem de Paz e Entendimento
entre todos os povos.
Art.
12° - Não tecer, quando no exercício da
atividade, comentários políticos - partidários,
não emitir qualquer comentário desfavorável
sobre pessoas ou locais, nem fazer qualquer tipo de discriminação
de raça, credo, religião, sexo ou costumes.
Art
13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio
cultural e artístico, colaborando na sua preservação
e atuando junto à sociedade visando evitar a depredação
da natureza e do patrimônio cultural e artístico.
Art.
14º - Manter postura correta e vocabulário adequado
ao exercício da profissão de GUIA DE TURISMO.
Art.
15º - O Presente Código de Ética substitui
o anterior e passa a vigorar a partir desta data.
Belo
Horizonte (MG), 23 de outubro de 1987.
JORGE
BREOGAN
Presidente