| ESTATUTO
DO SINDICATO ESTADUAL DOS GUIAS DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO - SINDEGTUR/RJ CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO Art. 1 - O Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro, que usará a sigla SINDEGTUR/RJ, é uma Entidade Sindical de primeiro grau, e tem base territorial e atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, o SINDEGTUR/RJ é sucessor, por transformação, da Associação dos Guias de Turismo do Brasil – Seção Rio de Janeiro, esta fundada em 1975 e registrada no Registro de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro, sob o nº 83.580 – Livro A – 26, sucedendo-a de pleno direito em todos os direitos e obrigações. Sede Rua Rua Santa Clara, 75 / 13º andar sala Cobertura 01, Copacabana nesta cidade. Parágrafo Único: Os associados não respondem subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações da entidade sindical. Art. 2 - O Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro, que usará a sigla SINDEGTUR/RJ, as insígnias e emblemas – aprovados nas reuniões de Presidentes e Conselheiros Nacionais, realizadas por ocasião dos Congressos Brasileiros dos Guias de Turismo. CAPÍTULO II - DO OBJETIVO, SEDE, FORO E DURAÇÃO Art. 3 - São objetivos e prerrogativas do SINDEGTUR/RJ a) defesa irrestrita dos interesses dos filiados à Entidade, como membros da categoria,, inclusive junto ao trade turístico de modo geral, sem jamais atuar em benefício de interesses particulares; b) representar perante as autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro os interesses gerais da categoria dos Guias de Turismo; c) celebrar convenções e acordos coletivos e instaurar dissídios, tudo na base territorial do SINDEGTUR/RJ; d) eleger ou designar representantes da categoria em quaisquer órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e em qualquer outro conselho, entidade, associação, congressos e conferências; e) arrecadar contribuições sindicais devidas pelos participantes da categoria; f) representar seus associados perante o Estado em defesa de seus direitos e interesses e como órgão técnico e consultivo no estudo e solução de problemas relacionados com a categoria; g) promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e desta com quaisquer outras entidades, atendidas as restrições expressas no “caput” do art. 53; h) promover o desenvolvimento cultural e profissional dos Guias de Turismo que exerçam sua atividade no Estado do Rio de Janeiro; i) defender a preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural, turístico, paisagístico e do meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro, a fim de fazer prevalecer os princípios da Constituição de 1988 e legislação aplicável; j) manter contatos, associar-se e celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais congêneres afim de, atingir seus objetivos; l) fomentar, estimular, participar e promover a realização de congressos, conferências, seminários, simpósios, cursos de formação básica, reciclagens e outros, que objetivam a valorização e divulgação das atividades da categoria dos Guias de Turismo; m) divulgar e fazer cumprir o Código de Ética Profissional da categoria; n) participar de conselhos e comissões especialmente junto aos órgãos oficiais de turismo; o) planejar, orientar e ministrar, em conjunto ou não com órgãos oficiais de turismo, cursos de formação, atualização e desenvolvimento profissional dos Guias de Turismo; p) participar junto à EMBRATUR ou órgão com atividade delegada dos estudos visando fixar conteúdos programáticos ou cargas horárias, dos cursos a serem ministrados para cadastramento ou recadastramento dos Guias de Turismo, de acordo com as disposições legais vigentes; q) exercer outras atividades que forem consideradas compatíveis pela Assembléia Geral. Art. 4 - O SINDEGTUR/RJ terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em local que será estabelecido pela Diretoria. Art. 4 - O SINDEGTUR/RJ terá prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS Somente poderão fazer parte do quadro social do SINDEGTUR/RJ, Guias de Turismo devidamente cadastradas e / ou registrados no órgão oficial competente. Art. 5 - O SINDEGTUR/RJ tem número ilimitado de associados conforme define o art. 12 §1 a 5 do Regimento Interno, com as seguintes denominações: 1) FUNDADORES 2) BENEMÉRITOS 3) HONORÁRIOS 4) MANTENEDORES 5) CONTRIBUINTES Parágrafo Único - Consideram-se sócios fundadores os que assinaram a Ata de Constituição da antecessora AGTURB/RJ. SEÇÃO 1 - DOS DIREITOS E DEVERES Art. 6 - São direitos dos sócios fundadores e contribuintes desde que quites com suas contribuições para o SINDEGTUR/RJ; a) freqüentar a sede social e utilizar-se dos serviços que lhe forem especificamente oferecidos; b) ter assento nas Assembléias Gerais, podendo propor, debater e votar os assuntos em pauta, obedecendo às normas de procedimento aprovadas pela Diretoria e Conselho Deliberativo; c) votar, para qualquer cargo eletivo dos órgãos do SINDEGTUR/RJ; d) representar, por escrito, junto ao Conselho Deliberativo, contra qualquer ato que repute lesivo aos seus direitos ou que infrinja o estatuto, Regimento Interno; Código de ´Ética e aos interesses da categoria profissional; e) propor novos associados que serão ou não admitidos, a critério da Diretoria do SINDEGTUR/RJ; f) usar o distintivo e carteira de associado do SINDEGTUR/RJ juntamente com o recibo de quitação correspondente. Art. 7 - São deveres dos associados fundadores e contribuintes do SINDEGTUR/RJ: a) respeitar e cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno,o Código de Ética e demais regulamentos, instruções e decisões aprovadas pela Diretoria do Sindicato; b) pagar pontualmente, as contribuições pecuniárias devidas ao Sindicato; c) comparecer às reuniões e Assembléias Gerais; d) desempenhar as funções em cargos ou comissões nas quais tenham sido empossados; e) indenizar o sindicato de quaisquer prejuízos que eventualmente tenham ocasionado; f) zelar pelo bom nome do sindicato e pela própria reputação. Art. 8 - Os sócios beneméritos, mantenedores e honorários terão direito, exclusivamente, ao uso destes títulos conferidos como homenagem, não podendo votar, ser votado, nem gozar dos direitos assegurados aos sócios contribuintes.
SEÇÃO 2 - DAS PENALIDADES
Art. 9 - Em caso e infringência do presente Estatuto, das normas contidas no Regimento Interno e no Código de Ética Profissional, os associados ficarão sujeitos às seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão; c) eliminação do quadro social. 1) Serão advertidos os associados que cometerem faltas de pequena gravidade, a critério da Diretoria, conforme motivo e sua comprovação, ou casos previstos no Regimento Interno da Diretoria; 2) Serão suspensos pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, os direitos dos associados: I) que não comparecerem a 3 (três) assembléias consecutivas, sem justificativa; II) que desacatarem determinação da Diretoria ou Assembléia Geral. 3) Serão eliminados do quadro social, os associados: I) que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio material ou moral do sindicato e dos associados, forem julgados nocivos à entidade; II) sem motivo justificado atrasarem-se no pagamento de suas mensalidades por mais de 3 (três) meses seguidos. Das penalidades aplicadas, o associado poderá se defender no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação. Parágrafo Único - No caso de membros de Diretoria e Conselho Fiscal vierem a infringir o presente Estatuto, Regimento Interno e código de Ética Profissional, as penalidades serão decididas pelo Conselho Deliberativo, ao qual será facultada a aplicação subsidiária ou cumulativa nas penalidades estabelecidas nesta seção, levando-se em conta a gravidade da infração cometida.
Art. 10 – Estará sujeito à pena de suspensão o associados que: a) reincidir em infração já punida com advertência por escrito, salvo se a gravidade da falta recomendar,desde logo, a exclusão; b) promover discórdia entre os sócios, dentro ou fora da sede; c) provocar ou promover atritos ou desentendimentos entre diretores e / ou poderes do sindicato, ou entre este e as autoridades, ou induzir que outros o façam; d) descumprir o Código de Ética Profissional; Art. 11 - Estará sujeito a exclusão o associado que: a) reincidir em falta já punida com suspensão, salvo se a gravidade da falta recomendar, desde logo, a exclusão; b) for condenado por sentença passada em julgado, pela prática de crime que o incompatibilize com a qualidade de associado, a critério da diretoria; c) tornar-se elemento nocivo ao sindicato, por má conduta profissional; d) intitular-se representante do Sindicato em atos internos e externos, sem credenciamento devido; e) prestar declarações falsas, inexatas ou apresentar documentação falsificada com o fim de ser admitido como sócio; f) demonstrar conduta incompatível com o exercício da profissão. Parágrafo Único - Consideram-se entre outras condutas incompatíveis com o exercício da profissão: a) má conduta pública; b) embriagues habitual; c) uso comprovado de tóxicos. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 – São órgãos da administração do SINDEGTUR/RJ: 1) DIRETORIA 2) CONSELHO FISCAL Parágrafo
1º - O CONSELHO DELIBERATIVO é o órgão máximo
de decisão administrativa do SINDEGTUR/RJ, sendo presidido pelo
Presidente do SINDEGTUR/RJ e formado pela Diretoria e Conselho Fiscal. Um Presidente Um Vice-Presidente 1º Diretor-Secretário 2º Diretor-Secretário 1º Diretor-Tesoureiro 2º Diretor-Tesoureiro 3 Suplentes Art. 13 – São atribuições da diretoria: a) empenhar-se em difundir a boa imagem da Entidade; b) deliberar sobre admissão de novos associados; c) fixar o valor da contribuição mensal necessária ao atendimento das obrigações e objetivos da entidade, inclusive quanto à criação de cota extra, sempre que necessário; d) redigir o Regimento Interno da Entidade dando prioridade para que sejam feitas às devidas inscrições e arquivamento; e) aprovar relatório da atuação da Diretoria; f) apresentar em igual data, orçamento das despesas e receitas para o exercício vigente; g) distribuir entre seus membros, as diversas tarefas e encargos inerentes à área de atuação de cada diretor respeitadas as atribuições previstas neste Estatuto; h) decidir sobre aquisição e venda de patrimônio móvel e imóvel do Sindicato; i) criar honrarias ou quaisquer títulos que possam ser representados por diplomas, medalhas ou simples homenagens a todos aqueles que, autoridades ou não, se destaquem no estímulo ou ajuda ao desempenho da Diretoria, na luta pelo fortalecimento da classe e de seus objetivos. Art. 14 - A diretoria reunir-se-á, em seção ordinária uma vez por mês, de preferência em sua sede, ou local a critério do Presidente. Art. 15 – Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO, administrar o Sindicato, sob a direção do Presidente, de acordo com as estipulações desse Estatuto e tem as seguintes atribuições: a) aprovar e alterar, por propostas do Presidente e pela maioria de seus membros, o Regimento Interno do Sindicato; b) aplicar penalidades aos associados que estiverem exercendo cargos no próprio Conselho Deliberativo, na Diretoria ou Conselho Fiscal; c) autorizar a concessão de títulos de sócio beneméritos, honorários e mantenedores; d) autorizar a aquisição, alienação, onerar ou grava-me de bens imóveis do Sindicato. Art. 16 - A diretoria reunir-se-á, em seção ordinária uma vez por mês, de preferência em sua sede, ou local a critério do Presidente e tem as seguintes atribuições: a) empenhar-se em difundir a boa imagem da Entidade; b) deliberar sobre admissão de novos associados; c) fixar o valor da contribuição mensal necessária ao atendimento das obrigações e objetivos da entidade, inclusive quanto à criação de cota extra, sempre que necessário; d) redigir o Regimento Interno da Entidade dando prioridade para que sejam feitos as devidas inscrições e arquivamento; e) aprovar relatório da atuação da Diretoria; f) apresentar em igual data, orçamento das despesas e receitas para o exercício vigente; g) distribuir entre seus membros, as diversas tarefas e encargos inerentes à área de atuação de cada diretor respeitadas às atribuições previstas neste Estatuto; h) decidir sobre aquisição e venda de patrimônio móvel e imóvel do Sindicato; i)
criar honrarias ou quaisquer títulos que possam ser representados
por diplomas, medalhas ou simples homenagens a todos aqueles que, autoridades
ou não, se destaquem no estímulo ou ajuda ao desempenho
da Diretoria, na luta pelo fortalecimento da classe e de seus objetivos. Parágrafo Único – As eleições a que alude este artigo serão sempre, por escrutínio secreto, exigindo-se em primeira convocação o quorum de 1/3 dos associados e em seguida, qualquer número. Art. 18 – As chapas deverão ser apresentadas indicando, discriminadamente 9 (nove) candidatos para a Diretoria, sendo os 3 (três) últimos diretores suplentes. Os dois primeiros nomes da lista de candidatos no Conselho Deliberativo serão, respectivamente, candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do SINDEGTUR/RJ no período do mandato. § 1º- os cargos ocupados por membros do conselho Deliberativo, no caso de vacância. Serão preenchidos a critério da Diretoria, referendado pela Assembléia Geral; § 2º - o conselheiro Nacional e respectivo suplente será nomeado pelo Presidente dentre os membros da Diretoria, sendo estes destituíveis a critério do Conselho Deliberativo; § 3º - o Conselheiro Nacional e respectivo suplente exercerão essas funções cumulativamente com as de Diretor. Art. 19 - Só poderão concorrer a cargos eletivos para os órgãos do SINDEGTUR/RJ sócios contribuintes, que estejam quites com suas contribuições para o Sindicato, não tenham sofrido penalidade nos últimos 5 (cinco) anos e que não tenham sido condenados com sentença passada em julgado, por crimes que o incompatibilizem com essas investiduras. § 1º - somente poderão candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do SINDEGTUR/RJ, associados que tenham 5 (cinco) anos de filiação à Entidade e 2 (dois) anos para as demais Diretorias, completados à data da realização da Assembléia de eleições. Art. 20 - As chapas deverão ser registradas até 7 (sete) dias antes das eleições através de requerimento em 2 (duas) vias dirigido à Diretoria acompanhado de declaração dos componentes, autorizando a inclusão de seus nomes na chapa. A Diretoria dará recibo na segunda via que servirá como comprovante de que a chapa está registrada. § 1º - no dia da eleição a Diretoria fornecerá, cédulas devidamente rubricada, contendo nome dos candidatos e numeração da chapa por ordem de registro; § 2º - caberá À Diretoria fixar as normas disciplinadoras do processo eleitoral, posse dos eleitos, e dos recursos cabíveis, medidas estas, que só poderão ser revogadas por decisão da Assembléia geral; § 3º - em caso de empate da eleição de diretoria, será feita nova convocação no período de 30 minutos, dando-se todos os presentes como convocados. CAPITULO VI DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES Art. 21 - compete ao PRESIDENTE do SINDEGTUR/RJ: a) representar o sindicato, em juízo ou fora dele, no País e no Exterior, manter o intercâmbio com as Entidades Estaduais, Nacionais e Estrangeiras congêneres e representar o Sindicato em conclaves Nacionais e Internacionais; b) coordenar a ação da Diretoria e Conselho Deliberativo; c) preencher cargos, no caso de vacância de membros do Conselho Deliberativo, distribuindo-os dentre os associados de comprovado e relevante desempenho junto ao Sindicato; d) distribuir entre os Diretores as atribuições e responsabilidades da gestão; e) convocar e presidir Assembléias Gerais, salvo a de eleição, reuniões de Diretoria e Conselho Deliberativo, assim como quaisquer comissões que venham a serem criadas; f) despachar e assinar com qualquer Diretor-secretário ou Diretor-Tesoureiro, todo e qualquer documento contábil que envolva responsabilidade patrimonial; g) representar o SINDEGTUR/RJ junto às Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas e Paraestatais; h) dirigir o SINDEGTUR/RJ, exigir o exato cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética Profissional; i) adquirir, onerar, alienar bens móveis e imóveis, administrar o patrimônio do SINDEGTUR/RJ, sempre de acordo com a diretoria e Conselho Deliberativo; j) coordenar, dirigir e superintender todos os serviços do SINDEGTUR/RJ, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir empregados, fixando-lhes os salários; l) nomear e demitir comissões, submetendo-as ao Conselho Deliberativo; m) criar cargos e funções específicas, distribuídas entre os associados de relevante desempenho na categoria. § 1º - O Presidente do SINDEGTUR/RJ será substituído em suas ausências e impedimentos pelo VICE-PRESIDENTE. § 2º - nas eventuais ausências do Presidente, o Vice-Presidente convocará a diretoria para deliberar e aprovar assuntos de interesse da categoria. Art. 22 – Compete ao VICE-PRESIDENTE: a) substituir o Presidente em todas as suas ausências, licença e impedimentos; b) auxiliar o Presidente nos encargos que forem por ele determinados. Art. 23 – compete ao DIRETOR-SECRETÁRIO: a) substituir o vice-presidente nos seus impedimentos; b) superintender a secretaria, organizar e supervisionar seus trabalhos; c) tratar de toda a correspondÊncia; d) atender às demais atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente. Parágrafo Único – No caso de impossibilidade definitiva do 1º Secretário de assumir a Vice-presidência, caberá ao Presidente, para preenchimento do cargo de Vice-Presidente, indicar um dos membros da Diretoria eleita e ainda o remanejamento dos demais no cargo. Art. 24 – Compete ao 2º DIRETOR-SECRETÁRIO: a) substituir o 1º Diretor-secretário, exceto quando este ao recusar a Vice-presidência, por motivos justificados não puder ocupá-la, quando deverá prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 24; b) organizar o arquivo e o fichário; c) atender às demais atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente. Art. 25 – Compete ao 1º DIRETOR-TESOUREIRO: a) assinar em conjunto com o Presidente todos os documentos que envolvam responsabilidade patrimonial da Entidade; b) substituir o 2º Diretor-secretário nos seus impedimentos; c) superintender a contabilidade e manter os livros contábeis; d) fornecer à Diretoria balancetes mensais, trimestrais e balanços anuais; e) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao SINDEGTUR/RJ; f) atender às demais atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL Art. 26 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos a cada 3 (três) anos pela mesma Assembléia Geral que eleger os órgãos da administração do SINDEGTUR/RJ. § 1º - só poderão fazer parte do Conselho Fiscal os associados contribuintes que estejam quites com o SINDEGTUR/RJ; § 2º - a participação do Conselho Fiscal constitui impedimento para o exercício de qualquer outro cargo ou função no SINDEGTUR/RJ. Art. 27 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses, extraordinariamente, quando necessário ou convocado pelo Presidente do SINDEGTUR/RJ. Parágrafo Único – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos. Art. 28 - compete ao CONSELHO FISCAL: a) fiscalizar e aprovar o orçamento do exercício correspondente; b) examinar e dar parecer, sobre os balancetes trimestrais e os demonstrativos financeiros anuais da Entidade; c) examinar toda a documentação da tesouraria e contabilidade, quando julgar necessário. d) vetar ou sancionar as alienações ou onerações de bens propostas pela diretoria. CAPÍTULO VIII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 29 – As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias, convocadas e instaladas de acordo com este Estatuto e tem plenos poderes para decidir todos os assuntos de interesse do SINDEGTUR/RJ. Art. 30 – Poderão comparecer e votar nas Assembléias Gerais só associados contribuintes que estejam quites com suas contribuições mensais. Cada sócio presente terá direito a um voto nas Assembléias Gerais. Parágrafo Único – só terão direito de voto nas Assembléias Gerias o sócios contribuintes que contarem com mais de 1 (um) ano de ingresso no SINDEGTUR/RJ. Art. 31 – As Assembléias Gerais realizar-se-ão no local que for indicado na convocação, mas sempre, na cidade do Rio de Janeiro. Art. 32 – Compete ao Presidente, convocar e presidir as Assembléias Gerais, salvo as de eleição, as quais serão presididas pelo membro da diretoria eleito para tal, pela própria Assembléia. O 1º Diretor-secretário, ou na sua ausência, qualquer dos outros diretores comporá com o Presidente a mesa que dirigirá os trabalhos das Assembléias competindo-lhe redigir e lavrar as respectivas atas. Parágrafo Único – As Assembléias Gerias Extraordinárias poderão ser convocadas a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados ou por decisão do Conselho Deliberativo, pela maioria de seus membros. Art. 33 – Os associados comprovadamente ausentes por motivo de trabalho fora do País ou que residam fora da cidade do Rio de Janeiro, poderão outorgar a outro associado para representá-lo nas Assembléias Gerais de Eleição. Art. 34 – Salvo quando exigido “quorum” especial as Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda, com qualquer número, podendo a 1ª e 2ª convocações serem feitas para o mesmo dia com intervalo mínimo de uma hora entre a primeira e a segunda. Art. 35 – As Assembléias Gerais serão convocadas por carta que indicarão a Ordem do Dia de cada Assembléia, expedidas até 10 (dez) dias antes da data da realização da Assembléia e dirigidas aos endereços constantes dos assentamentos dos associados e que deverão ser mantidos permanentemente atualizados. As Assembléias Gerais de eleição, além da convocação por carta, serão convocadas por edital publicado uma vez em jornal de circulação da cidade do Rio de Janeiro com 10 (dez) dias de antecedência da eleição. Art. 36 – Compete, privativamente, a Assembléia geral Ordinária que se realizará na primeira quinzena de abril de cada ano: a) apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior e o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo; b) deliberar sobre outros assuntos incluídos na Ordem do Dia. Art. 37 – Serão realizadas em junho, setembro e dezembro de cada ano Assembléias Gerais Ordinárias para dar aos sócios conhecimentos das atividades da Entidade no trimestre anterior e tratar de assuntos gerais. Art. 38 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que necessário e terão competência privativa para: a) alteração do Estatuto; b) alienação ou grava-me de bens imóveis; c) assunção de dívidas ou financiamentos pela Entidade; d) decretação de greve da categoria na base territorial do SINDEGTUR/RJ; e) examinar, quando for o caso, os atos das diretorias da Entidade; f) dissolução fiscal e destinação dos bens remanescentes. Art. 39 – As Assembléias Gerais Extraordinárias, só serão instaladas com a presença da maioria simples dos associados do SINDEGTUR/RJ e, salvo o caso de dissolução, as matérias das letras “a” , “b”, “c”, “d”, “e”, só serão aprovadas com votos afirmativos de 2/3 dos sócios presentes. CAPÍTULO
IX - EXERCÍCIO – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 41 – até 31 de março de cada ano deverão ser levantadas as demonstrações financeiras do exercício terminado em 31 de dezembro anterior por contador ou técnico habilitado e assinadas pelo Presidente, Tesoureiro e Conselho Fiscal. CAPÍTULO X – PATRIMÔNIO E RECEITA Art. 42 – O Patrimônio do SINDEGTUR/RJ será constituído de: a) bens móveis e imóveis, valores, dinheiros, títulose aplicações; b) legados, doações e subvenções; c) bens e valores que venha a adquirir. Art. 43 – Constituem Receitas do SINDEGTUR/RJ: a) contribuições mensais obrigatórias dos associados; b) multas; c) rendimentos de seu patrimônio e outras rendas que lhe sejam atribuídas. CAPÍTULO XI - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 44 - O SINDEGTUR/RJ somente se dissolverá conforme os casos previstos na lei ou por deliberação em Assembléia Geral, de sócios que representem mais de 80 (oitenta) por cento do quadro de associados fundadores e contribuintes e que votem afirmativamente pela dissolução Art. 45 – A Assembléia Geral que deliberar pela dissolução da Entidade nomeará o liquidante e o Conselho Fiscal que funcionarão no período de liquidação. Parágrafo Único: após o pagamento de eventuais credores da entidade, o patrimônio remanescente será divido entre os associados. CAPÍTULO
XII – SUBSEÇÕES a) apresentação de requerimento assinado na subseção, pelo menos, de 10 (dez) guias de turismo cadastrados no órgão oficial, e que comprove através de documento, residência e atividade naquela pretendida subseção; b) ata de instalação da subseção, eleição do Presidente, Vice-Presidente e 2 (dois) diretores, sendo um secretário e outro tesoureiro, com prazos de mandatos não superiores aos da diretoria do SINDEGTUR/RJ, assinados por todos os guias de turismo presentes à instalação; c) requerimento de reconhecimento dirigido ao SINDEGTUR/RJ, assinado por toda a diretoria eleita, acompanhado dos comprovantes de atendimento às letras “a” e “b”, acima, e com a declaração expressa que se obrigaram a cumprir e respeitar este estatuto e as deliberações do SINDEGTUR/RJ. Art. 47 - As subseções só terão existência válida após sua autorização de funcionamento expedida pela Diretoria do SINDEGTUR/RJ. Art. 48 – Os membros das subseções não terão direito a voto nas reuniões e assembléias do SINDEGTUR/RJ, nem nas da FENAGTUR. Art. 49 – Até 30 (trinta) dias após o término de cada semestre, o que ocorrerá em 30 de junho e 31 de dezembro, o Presidente da subseção enviará ao Presidente do SINDEGTUR/RJ relatório de suas atividades e demonstrativos financeiros relativos ao respectivo semestre. Art. 50 – Cada subseção destinará 20% (vinte por cento) de sua arrecadação ao SINDEGTUR/RJ, a título de contribuição. Art. 51 - O descumprimento pela subseção do disposto neste capítulo, dos estatutos, regimentos e deliberações da FENAGTUR e do SINDEGTUR/RJ, acarretarão a suspensão ou o cancelamento da autorização para funcionamento da subseção. Art. 52 – Os encargos, responsabilidades e compromissos assumidos pela subseção serão de exclusiva e solidária responsabilidade da diretoria da subseção, nada obrigando ao SINDEGTUR/RJ. CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES LEGAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 – fica expressamente vedado ao SINDEGTUR/RJ exercer atividade político-partidária. Parágrafo Único – fica igualmente vedado ao Sindicato dar quaisquer garantias, como avais, fianças e outras. Art. 54 – O Presidente imediatamente anterior do SINDEGTUR/RJ será consultor e assessorará o Presidente que lhe suceder, sempre que for solicitado, podendo participar sem veto, das reunões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, salvo se destituído de suas funções durante o mandato na presidência da Entidade , por grave descumprimento deste Estatuto e demais diplomas que regem a Entidade. Art. 55 - O dia 10 (dez) de maio de cada ano é considerado - “DIA NACIONAL DO GUIA DE TURISMO”, devendo a diretoria do SINDEGTUR/RJ, na medida de suas possibilidades, comemorar e valorizar essa data, junto aos associados, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades de classe ligadas ao “trade” turístico. Art. 56 – A cada 3 (anos), no dia 10 (dez) de maio, se dará à posse da nova diretoria eleita. Art. 57 – O SINDEGTUR/RJ poderá conceder títulos de membros honorários e beneméritos a pessoas estranhas ao Sindicato, que prestarem relevantes serviços à Entidade ou à causa dos Guias de Turismo. Art. 58 – Os diretores e conselheiros não poderão receber qualquer remuneração ou pró-labore pelo exercício desses cargos. Art. 59 – Aos membros, as Diretorias, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal é vedado exercer quaisquer cargos ou funções consideradas incompatíveis com a posição exercida no SINDEGTUR/RJ, tais como: cargos de gerência, direção ou assessoramento em agências de turismo, operadoras, joalheria, hotéis, restaurantes e similares. Parágrafo Único – Caberá à Diretoria do SINDEGTUR/RJ deliberar sobre outras situações de incompatibilidade no exercício da profissão. Art. 60 - O Conselho Deliberativo, por proposta do Presidente aprovará e modificará, sempre que necessário e por maioria de seus membros, o Regimento Interno da Entidade, cuja cópia será enviada a todos os associados e entregue aos que venham se associar. Art. 61 – Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria, nos limites de sua respectiva competência ficando revogados os Estatutos e Regimentos anteriores. O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral do SINDEGTUR/RJ, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 5 (cinco) de dezembro de 2003. Mauro Rubinstein SINDEGTUR
/RJ Aguimar Fernandes Presidente da Assembléia de Adequação Dr. André Luiz Lima Storni Rocha OAB / RJ 95.707 Marcia Rabello Secretária
da Assembléia de Adequação |